Alienação Parental
DISCIPLINA: Direito da Família
BELO HORIZONTE novembro/2013 ALIENAÇÃO PARENTAL -ANÁLISE DA LEI 12.318, DE 26/08/2010
Para melhor compreensão da lei 12.318, de 26/10/10, cabe um entendimento inicial sobre o conceito de alienação parental, cunhado pela psiquiatria, a partir de estudos de Richard Gardner, em 1984, para a descrição de situação em que a mãe ou o pai de uma criança a manipula para romper os laços afetivos com o outro genitor, através da implantação de falsas memórias ou criando situações de temor e ansiedade em relação ao seu outro genitor. Em geral, isso acontece, quando há desfazimento da relação conjugal entre os pais.
Os artigos 1º. e 2º. da lei 12.318 referendam a alienação parental como interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, e o atribuem como violação praticada, não só por um dos pais mas também pelos avós ou outros que tenham a guarda, vigilância ou algum tipo de autoridade sobre o menor. Desta forma, tem-se ampliado o sujeito ativo desses atos que objetivam a desconstrução moral ou social de um dos genitores, de forma a macular o vínculo paterno(ou materno) / filial.
Ainda no artigo 2º, parágrafo único, a lei apresenta uma lista exemplificativa de atos praticados que configurem a alienação parental, não se tratando de um rol fechado, mas exemplificativo, didático, que permite perceber situações geradores de contradições de sentimentos no menor, seja pela desmoralização, desprezo ou alguma outra forma de rejeição à figura do do genitor(a).
Conforme disposto no artigo 3º da lei em comento, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar; constituindo ainda abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres