direito
Imunidades são prerrogativas que Deputados e Senadores possuem. Não devemos confundir prerrogativas com privilégios. Prerrogativas são conjuntos de precauções que rodeiam a função e que servem para o exercício desta. Privilegio é a exceção da lei comum deduzida da situação de superioridade das pessoas que as desfrutam. Existem diversas formas de Imunidade.
Imunidades Diplomáticas são para Chefes de Governo ou de Estado e sua família e membros de comitiva; Embaixadores e família; funcionários do corpo diplomático e família; funcionários das organizações internacionais quando em serviço. Com essa imunidade fica-se imune às consequências da lei do país em que o fato acontece, mas deve-se responder no país do autor do fato. Este tipo de imunidade não isenta a investigação, o autor dos fatos pode ser preso em flagrante mesmo que não seja acusado no país em que se encontra. Só se renuncia a está imunidade se renunciar ao cargo.
Imunidade Parlamentar na definição de Pedro Lenza são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade¹. Ou seja, a imunidade parlamentar é a garantia aos deputados e senadores para que os mesmo possam exercer seus cargos de maneira livre, de forma a garantir a autonomia de seu trabalho.
Imunidades podem ser Materiais - real ou substantiva - (inviolabilidade) ou Processual – formal ou adjetiva – A imunidade processual pode gerar prisão ou processo.
A Imunidade Material – real ou substantiva – é a liberdade que o parlamentar tem para expressar-se e votar livremente, sem correr risco de sofrer penas por isso. Esse direito está assegurado na CF/88 artigo 53 caput “Os Deputado e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavra e votos”.
Imunidade Processual – formal ou adjetiva – define como deve ser prisão e processo criminal dos parlamentares. Essa clausula também prescrita na CF/88 artigo 53, §§ 2. °. -5. ° que reza §2°