Analogia: Ao consultarmos o Dicionário do Aurélio, verificamos que a palavra analogia possui diversas acepções. Juridicamente, significa a operação lógica mediante a qual se suprem as omissões da lei, aplicando à apreciação de uma dada relação jurídica, as normas de direito objetivo disciplinadoras de casos semelhantes. A analogia consiste em aplicar a um caso não previsto a norma que rege caso análogo, pois fatos semelhantes exigem regras semelhantes. Como exemplo de aplicação da analogia lembramos aqui a Lei n° 2.681 de 1912, destinada a regulamentar a responsabilidade das companhias de ferro por danos causados a passageiros e a bagagem, passou a ser aplicada, por analogia, a todas as espécies de transportes terrestres (bonde, metrô, ônibus e até em acidentes ocorridos em elevadores), na falta de legislação específica. Cumpre ainda salientar que a aplicação da analogia em leis penais deve ser evitada, já que as leis penais restringem a liberdade individual. Não deve o juiz, assim, impor outras limitações além das previstas pelo legislador. Só se admite a chamada analogia in bonam partem, isto é, aquela que beneficia. Eqüidade: A eqüidade é a justiça do caso concreto. Por vezes o juiz se encontra face a um caso em que a lei lhe impõe determinada a integração da norma jurídica: analogia, eqüidade e princípios gerais do Direito O legislador não consegue, por mais previdente que seja, prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida real. Esta, em sua manifestação infinita, cria a todo instante situações que o legislador não lograra fixar em fórmulas legislativas. Pode ocorrer que ao julgar determinada questão o juiz não encontre no ordenamento jurídico a solução legislativa adequada. Houve época em que, na falta de disposição legal aplicável ao caso concreto, o juiz abstinha-se de julgar. Hodiernamente, tal solução não mais se admite, sob pena de remanescerem questões sem pronunciamento definitivo. Daí prescrever o Código de Pessoa Civil: "o juiz