Direito
Diante dos inúmeros problemas existentes no Brasil relacionados à questão da infraestrutura, foi promulgada a Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, como uma opção do poder público para alavancar investimentos em áreas consideradas prioritárias. Isso em consonância com as leis orçamentárias e considerando-se como prioridade o interesse da sociedade. A parceria público-privada é um instrumento posto à disposição do Poder Público, cuja implantação pode ser útil diante da falta de recursos financeiro públicos, ainda mais em um país com as características do Brasil, com rígidos controles de endividamento público e programas de ajuste fiscal em busca do equilíbrio entre receita e despesa. Até porque se sabe perfeitamente que uma das soluções para o financiamento de obras de infraestrutura e serviços de interesse público não se esgotam em uma única forma de agir do Poder Público. É uma conjugação de modelos, cuja alternativa deve ser utilizada de acordo com as peculiaridades de cada situação a resolver.
Ressalve-se que as parcerias público-privadas exigem investimentos não inferiores a R$ 20 milhões, que necessitam de longo prazo para o seu ressarcimento de (5 a 35 anos), a sua aplicação é mais direcionada para setores que necessitam de elevados investimentos, como na área dos transportes (rodovias, ferrovias, portos, hidrovias, etc.), ou na de energia (petróleo, gás, distribuição, transmissão e geração de energia elétrica).
Contudo, os projetos de parceria público-privada terão de ser parte de um planejamento governamental de alcance mais longo em relação a prazos, com a ocorrência de uma política de Estado, não só de governo, no intuito de efetivar os objetivos para atendimento de indispensável interesse da sociedade, de acordo com a sua capacidade de pagamento e endividamento. Para tanto, os gestores deverão possuir uma visão clara do custo/benefício das medidas que serão tomadas via contrato de parceria público-privada, com