Direito
01: O Estado constitui uma sociedade politicamente organizada em um lugar e tempo determinado, onde vigora determinada ordem de convivência, com um poder soberano, único e exclusivo. O Estado é um produto histórico, que evoluiu no pensamento ocidental, até chegar a formar uma realidade político-jurídica.
02: Constitui um fenômeno histórico que teve sua presença desde a Antiguidade e em diversas regiões do planeta. É um conceito que serve para explicar e justificar o fenômeno social que é o poder político, a partir do momento que assume determinadas características.
03: Numa etapa primitiva, onde as relações básicas (políticas e sociais) ocorriam no contexto de clãs que tinham caráter familiar. Com o decorrer do tempo, já no período clássico, surgiram outras estruturas políticas, com maior complexidade que as anteriores formas de organização, é quando se destacam as cidades (polis).
04: É uma comunidade juridicamente organizada cujo centro é a cidade e o regime dessas cidade é constituído pela assembléia, o senado e o povo. A cidade, dever ser entendida como uma concentração de individuos, e não como um espaço territorial.
05: É uma organização católica romana, organização na qual cada reino ou poder terreno ocupa o lugar que a lei divina lhes destinaram. A vida pública medieval é comum a todos os povos cristãos; e é decorrente da cristianização do antigo império romano, embora num processo de renovação, ou seja, uma continuação do universalismo romano, com hegemonia da igreja católica. O questionamento das formas medievais de poder corrói os vínculos do que fora da comunidade cristã. A ordem divina e natural, que até então era considerada irremovível, sofre abalos irreversíveis que resultarão em novas fotmas políticas de organização da sociedade. As idéias medievais retrocediam, embora lentamente, de forma inexorável. As idéias do pensamento medieval cediam gradativamente as idéias universalistas do pensamento