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DIREITO A INFORMAÇÃO - Dir. Consumidor
DIREITO A INFORMAÇÃO

1. ART. 6º, II E III CDC: EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO
- a informação deve ir ao consumidor;
- informação e boa-fé: art. 4º, II/CDC;
- informação publicitário e não publicitário;

Direito básico a informação o CDC, declara que esse direito é básico, essencial ao consumidor, nós consumidores precisamos ter a correta informação. Ex: na compra de um carro, queremos saber várias informações, porque precisamos dessas informações para poder comprar o produto que satisfaça e pagar um preço justo por ele.
A idéia de ter assegurado o direito de informação para que o consumidor possa escolher conscientemente os produtos no mercado de consumo, sem esclarecimento ninguem consegue fazer um bom negócio.
Contrato de banco, se não entender o contrato não irá conseguir cumpri-lo.
A informação é importante em todo o momento da relação de consumo, esclarecer o consumidor. Quando o código assegura a informação ao consumidor é para evitar que o consumidor seja lesionado no mercado de consumo, o objetivo do CDC é deixar o consumidor absolutamente esclarecido.
O Fornecedor apresenta algumas informações no produto e o consumidor não tem a menor capacidade de entender a informação, a informação nesse caso não esta cumprindo o seu papel. Pensando no consumidor em geral, as vezes o consumidor, não tem como compreender a informação e assim a informação não cumpre o seu objetivo que é de informar o consumidor sobre aquele produto, ou serviço, ou contrato. A educação é PRESSUPOSTO da boa utilização da informação, se não tem educação a gente não consegue entender a informação.
No Brasil temos uma situação muito gravissima que se chama ANALFABETISMO FUNCIONAL, que consiste na impossibilidade de compreender as informações lidas (lê mas não entende).
O art. 6º, inciso II do CDC, “ a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviço, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.” menciona a

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