Direito
São os mesmos adotados pelo nosso direito. Não há assim qualquer discrepância, mesmo de caráter doutrinário.
Quanto à pessoa do intérprete, podemos definir a interpretação como doutrinária (aquela feita pelos doutrinadores), judicial (pelos juízes e tribunais), e a autêntica ou legislativa, quando é da lavra dos órgãos fazedores de leis (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais).
Por outro lado, o valor de interpretação depende muito do conceito do seu artífice.
Se se trata de jurista renomado, é claro que os seus conceitos irão pesar mais do que opiniões de outros de menor competência. Todavia, isto nem sempre vem a ocorrer quando ele se manifesta em forma de parecer. Porquanto, torna-se muito difícil, mesmo em se tratando de jurista de ilibada conduta e modus vivendi irrepreensível, deixar à margem totalmente os interesses da parte pretendente.
Quanto à interpretação judicial, igualmente prevalece o maior número de jurisprudência em torno do mesmo assunto ou do mesmo caso, bem assim do grau de jurisdição ou tribunal.
Aqui, entre nós, a palavra final fica sempre com o Supremo Tribunal Federal.
Na interpretação autêntica ou legislativa, não se visa bem ao trabalho do intérprete em si, mesmo porque todo ele é feito em grupo. Tem-se como escopo principal o texto da nova lei, isto é, se realmente a lei interpretativa esclareceu as omissões e falhas da anterior.
Parece mais, salvo melhor juízo, que o caso não é só de interpretação, mas também de adendo.
O legislador, quando faz a nova lei realmente para sanar os erros e as falhas da anterior, terá sempre de interpretar. Contudo, quando supre essas falhas, corrigindo os erros, eliminando as contradições e preenchendo as lacunas, não está apenas interpretando, mas também complementando.
Entretanto, para o intérprete chegar ao sentido da lei, ao seu espírito em si, terá de recorrer a vários métodos de interpretação.
Sabemos que cada