Direito
Tutela
Conceito, espécies.
Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial. Dispõe o ar.1.728 do Código Civil que os filhos menores são postos em tutela:
a) Com o falecimento doa pais.
b) Em caso de os pais caírem do poder familiar.
Constitui um sucedâneo do poder familiar e é incompatível com este. Se os pais recuperarem o poder familiar, ou se este surgir com a adoção ou reconhecimento do filho havido fora do casamento cessará a tutela. Se o menor ainda se encontrar sob o poder familiar, só se admitira a nomeação de tutor depois que os pais forem destituídos de tal encargo. O tutor exerce um múnus publico e obrigatório, salvo as hipóteses dos arts. 1.736 e 1.737 do Código Civil.
As formas ordinárias de tutela civil são: testamentaria, legitima e dativa (1.729 e 1.732 CC). O art. 1.734 do Código Civil refere-se à tutela do menor abandonado, que terá tutor nomeado pelo Juiz ou será recolhido a estabelecimento público destinado a esse fim, ficando sob a responsabilidade do Estado. Tal espécie de tutela encontra-se hoje regulamentada pela ECA, inexistindo incompatibilidade entre os dois diplomas. A tutela de fato ( ou irregular) dá-se quando uma pessoa passa a zelar pelo menor e pelo seus bens, sem ter sido nomeada.
Definição
A tutela é um poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de uma criança ou um adolescente que não esteja sob o poder familiar, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil.
Quando ocorre
De acordo com a lei brasileira, os filhos menores são postos em tutela quando os pais falecem, são julgados ausentes ou decaem do poder familiar.
A tutela é incompatível com o exercício do poder familiar, sendo necessária a prévia decretação de sua perda ou suspensão para viabilizar a nomeação de tutor.
Objetivo
O objetivo da