direito
INSTITUTO DE CIENCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO – ICSC
CURSO DE CIENCIAS CONTABEIS
Jaqueline
TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
JUNDIAI, SP
2013
Respostas:
1. O principio de direito tributário ali mencionado é o principio da capacidade Contributiva que se encontra no art. 145, §1º da CF/88. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
De acordo com o Art. 43. Do Código Tributário Nacional O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Resumindo em outras palavras, o imposto de renda só poderá incidir no que aumenta o patrimônio ou em que foi resultado de algum trabalho ou investimento. Pelo fato do Direito as vezes ser contraditório, é preciso analisar fato por fato e discutir a fundo o assunto.
2. A hipótese de incidência é como uma previsão meditativa do fato na norma jurídica e deve ser atividades lícitas. Sabbag (2011, p. 672), com a precisão didática que lhe é peculiar, afirma: “hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...)”.
A hipótese de incidência é o enleio legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é meditativa, tratando-se, pois, de uma