direito
1. Introdução
A criminalização da arma de fogo tem, primeiramente, fundamento constitucional. Isso porque o Art. 5º, caput, da CF/88, dentre outros direitos, prevê a segurança.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade” (grifo nosso).
No Brasil, o tratamento dado ao porte da arma de fogo era relativamente brando, sendo apenas uma contravenção penal, cuja pena era de prisão simples, de 15 dias a 6 meses ou multa, ou ambas cumulativamente, (Art. 19 do Dec. Lei 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais).
No ano de 1997, foi editada a Lei 9.437, transformando a contravenção penal de porte ilegal de arma de fogo em crime. Não obstante, a referida lei foi marcada de inúmeras imperfeições. Dentre elas, uma das mais marcantes foi o Art 10 § 1º, que dizia: “utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes”. A redação do dispositivo era um tanto incoerente, a ponto do dispositivo legal não ser aplicado.
Era necessária uma renovação legislativa no tocante aos crimes relacionados à arma de fogo. Essa renovação veio com a Lei 10.826/2003, mais conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Uma das intenções da lei seria proibir o comércio de armas de fogo no Brasil. Não obstante, esse intento não se concretizou, em razão do referendo popular que fora realizado em outubro de 2005, realizado por determinação do Art. 35, caput da Lei.
2. Do Registro da Arma de Fogo
É o documento, com validade de 3 (três) anos, que autoriza o proprietário de arma de fogo a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou no seu local de trabalho.
Para registrar uma arma de fogo adquirida o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os