Direito
Dos Crimes contra a Paz Pública
Incitação ao Crime
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime; Pena – detenção, de 03 (três) a 06(seis) meses, ou multa.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: 1º momento - O Estado / 2º momento – a coletividade
Objeto Material: incitação a prática de crime, instigar
Objeto Jurídico: A Paz Pública
Elemento Subjetivo: Dolo
Classificação:
A) Crime Comum
B) Formal
C) Praticado de forma livre
D) Comissivo por omissão / omissivo impróprio
E) Instantâneo
F) De Perigo Abstrato
G) Unissubsistente
H) Plurissubsistente
Tentativa: Admissível
Apologia de Crime ou Criminoso
Art. 287. Fazer, Publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime;
Pena – detenção, de03 (três) a 06 (seis) meses, ou multa.
Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa
Sujeito Passivo: O Estado
Objeto material: apologia de crime ou criminoso
Objeto Jurídico: A Paz Pública
Elemento Subjetivo: Dolo
Classificação:
A) Crime Comum
B) Formal
C) Praticado de Forma Livre
D) Comissivo
E) Instantâneo
F) De Perigo Abstrato
G) Unisubjetivo
H) Plurisubsistente
Tentativa: Admissível
Quadrilha ou Bando
Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes;
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se aquadrilha ou bando é armado.
Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa
Sujeito Passivo: O Estado
Objeto Material: Concurso de Crimes
Objeto Jurídico: A Paz Pública
Elemento Subjetivo: O Dolo
Classificação:
A) Comum
B) Formal
C) Praticado de Forma Livre
D) Comissivo
E) Instantâneo
F) De Perigo Presumido
G) Unisubsitente
H) Plurissubjetivo
Tentativa: Inadmissível
Constituição de Milícia Privada
Art. 288 – A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes