Direito
18/out/2006
Analiza as formas e vontades dos contraentes em caso de unirem-se em matrimônio.
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Por José Carlos Vicente
1. INTRODUÇÃO
O regime de bens no casamento faz parte do Título II do livro IV do Código Civil, destinando o direito patrimonial no direito de família, e abrangendo os regimes de bens, o pacto antenupcial, o usufruto e a administração dos bens de filhos menores, os alimentos e o bem de família.
O regime de bens significa o disciplinamento das relações econômicas entre marido e mulher, envolvendo propriamente os efeitos dele em relação aos bens conjugais. Ou seja, a fim de regulamentar as relações econômicas resultantes do casamento vêm instituídas algumas formas jurídicas que tratam do patrimônio existente antes do casamento, e daquele que surge durante sua vigência. Para Orlando Gomes, regime matrimonial “é o conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal considerada sob o aspecto dos seus interesses patrimoniais. Em síntese, é o estatuto patrimonial dos cônjuges”.
Os bens materiais são destinados a satisfazer as necessidades do casal e dos filhos, mas é indispensável um ordenamento que estruture as relações pecuniárias. Os cônjuges optam por um dos vários sistemas, que são denominados regimes de bens e que representam um verdadeiro estatuto do patrimônio das pessoas casadas. Quatro são os regimes de bens no casamento: o regime de comunhão parcial, o regime de comunhão universal, o regime de participação final nos aqüestos e o regime de separação.
A qualquer regime faculta o Código Civil a eleição, de acordo com o art. 1.639 “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Há exceções, segundo algumas regras, que obrigam, em situações especiais,