Informações para o Memorial
Art. 92. Em obediência aos critérios de funcionalidade relativos a estrutura física da área de expansão urbana, as vias se classificam hierarquicamente da seguinte forma:
I – Vias de Trânsito Rápido – TR;
II – Vias Arteriais – A;
III – Vias Coletoras:
a) Primárias – CP;
b) Secundárias – CS;
IV – Vias Locais – VL;
V – Ciclovias – CV;
VI – Vias de Pedestres – VP.
§ 1º. Os conceitos das vias indicadas nos incisos I a IV são aqueles previstos na legislação brasileira de trânsito.
§ 2º. As ciclovias são vias com características especiais destinadas ao trânsito de bicicletas, podendo ou não acompanhar paralelamente o traçado daquelas destinadas às circulações de veículos automotores, embora estejam separadas fisicamente.
§ 3º. Vias de Pedestres são aquelas destinadas ao uso exclusivo de pedestres e proibidas ao trânsito de veículos.
Art. 93. A definição dos trechos componentes e seções-tipo das vias indicadas no artigo anterior consta do Plano Diretor de Transportes Urbanos de Maceió – PDTU.
Parágrafo único. As seções-tipo das pistas de rolamento, acostamentos e passeios terão suas dimensões definidas em função da relevância das vias públicas no sistema viário.
Art. 94. Para os efeitos desta Lei, as seções-tipo das vias constantes do traçado viário urbano, inclusive para os novos loteamentos surgidos a partir da publicação deste Código, obedecerão aos seguintes padrões mínimos, segundo o seu comprimento:
I – vias com até 200,00 m (duzentos metros): 12,00 m (doze metros) de largura, sendo 8,00 m (oito metros) para a pista de rolamento e 2,00 m (dois metros) de passeio em cada lado;
II – vias acima de 200,00 m (duzentos metros) até 600,00 m (seiscentos metros): 14,00 m (quatorze metros) de largura, sendo 9,00 m (nove metros) para a pista de rolamento e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de passeio de cada lado;
III – vias acima de 600,00 m (seiscentos metros) até 800,00 m