Direito
Adotaria os cuidados abaixo relacionados.
1) o contrato cujo teor será exibido ao consumidor, seria de fácil compreensão, sem cláusula que o coloque em desvantagem; IV- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
2) se contrato for de adesão, deixaria bem claro as cláusulas que limitassem de alguma forma os seus direitos ; Art. 4 - IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
3) todos os riscos da atividade seriam informados ao consumidor;
Art.6 I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
4) toda oferta ao consumidor seria cumprida, independente de constar ou não no contrato; Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
5) faria publicidade adequada informando corretamente ao consumidor, sem informações falsas que possa gerar procedimentos incompatíveis com a ação de boa-fé; Art. 6 - IV - a proteção contra a