direito
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – Prof. Dr. Augusto do Amaral Dergint
ESBOÇO DE AULA – PARTE GERAL
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CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL
Direito aplicável à sociedade (ou comunidade) internacional, composta principalmente (mas não apenas) por Estados. Parte-se, assim, da existência de uma sociedade internacional distinta da sociedade nacional ou interna ou estatal. Conforme Hugo Grotius (*Delft 1583, †Rostock 1645),
"ubi societas, ibi ius" ("onde [há] a sociedade, aí [há] o direito").
Ramo do direito que tem por objeto regular as relações internacionais, isto é, as relações entre os sujeitos do direito internacional.
Ordem jurídica que regula as relações entre os sujeitos de direito internacional.
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PRESSUPOSTOS (antecedentes lógicos) do direito internacional
1. Pluralidade de Estados (soberanos e independentes)
2. Comércio internacional. Fator de agregação nas relações entre os Estados. Exige a cooperação internacional e uma regulamentação.
3. Existência de princípios jurídicos (valores jurídicos) coincidentes
4. Constatação (sociológica [fática]) de que o direito internacional é necessário para a segurança das relações jurídicas e, portanto, obrigatório.
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DENOMINAÇÕES
1. DIREITO INTERNACIONAL. Tradução da expressão "International Law", utilizada por
Bentham (na obra "An Introduction to the Principles of Moral and Legislation" de 1780) em oposição a "National Law" or "Municipal Law". Ressuscitou a fórmula latina "ius inter gentes" de Francisco de Vitoria (séc. XVI), retomada pelo inglês Zouch (1650) e traduzida por d'Aguesseau (início do séc. XVIII) por "Droit entre les nations" ("Direito entre as Nações").
* Kant substituiu o termo "Nação" pelo termo "Estado" (no opúsculo sobre a Paz Perpétua
[Zum ewigen Frieden] de 1795), restabelecendo o sentido anglo-saxônico do termo "Nation".
Note-se que "Nation" e "State" são termos sinônimos em inglês.
2. DIREITO