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TIBÚRCIO, devidamente qualificado nos autos de execução acima, vem por seu advogado infra-assinado com fulcro no artigo 120 da Lei 7.210/84 (LEP), requerer a Vossa Excelência a concessão da saída temporária pelos fatos e fundamentos a seguir:

O reeducando foi condenado a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, nos autos de Ação Penal nº. ............
O fato é que o apenado cumpre essa pena desde a data de 15 de abril de 2011, onde já encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto, eis que já alcançou o tempo hábil a progressão de regime.
Desta forma, abre-se a possibilidade para que o réu possa usufruir das benesses da saída temporária, a fim de que possa realizar alguns exames médicos, haja vista que não se sente bem nos últimos dias, conforme lhe permite a Lei de Execuções Penais.
Estabelece o artigo 120, da Lei nº 7.210/84:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Cumpre ressaltar que para o deferimento de saída temporária deve o réu preencher os requisitos elencados no artigo 123 da Lei de Execução Penal, quais sejam, (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de um sexto

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