Alegações Finais
Processo nº. 0145936-36.2012.8.13.0701
Gleisson Fernando da Silva Moraes, já qualificado nos autos da Ação Penal Pública que lhe move o douto Ministério Público do Estado de Minas Gerais, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, em atendimento ao despacho de fls. e na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal apresentar suas Alegações Finais como passa a expor:
A denúncia não deve prosperar ante sua inépcia especificamente no tocante ao concurso formal e ainda, a insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade do crime correlacionados entre si sendo débil para motivar a pretendida sentença penal condenatória.
1. DA PRELIMINAR DE INÉCPIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO CONCURSO FORMAL
Em que pese a distinta cultura do subscritor da denúncia de fls. 01-04 e das Alegações Finais de fls. 421-434 não merece prosperar a acusação no tocante ao concurso formal estampado no artigo 70 do Código Penal e imputado ao acusado. De modo que a acusação deverá ser rejeitada no tocante a esta conduta nos termos do artigo 395 I do Código de Processo Penal.
Com efeito, a conduta criminosa imputada ao acusado deverá ser descrita na sua totalidade e individualmente o que não foi atendido pelas referidas peças acusatórias. A não individualização da acusação bem como a não descrição total da conduta criminosa imputada limita e até impossibilita o exercício da ampla defesa, garantia constitucional estampada no artigo 5º, LV. Isso porque, resta impossível para a defesa refutar fatos imprecisos ou acusação sem descrição de tipo e conduta.
No caso do concurso formal de crimes, o artigo 70 do CP descreve como “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (...)” de modo que toda a descrição contida na denúncia diz respeito tão somente a um