Direito
1 - Soberana é a constituição, pois dá garantia ao Estado de Direito, independência do juiz, autoridade da lei, execução das sentenças judiciais, livre e democrático funcionamento dos sistemas judiciais entre outros princípios.
2- A soberania passa a ter limites aceitáveis por razões de legitimidade.
A constituição é a Lei das Leis, sendo assim a essência mesma da soberania como conceito jurídico.
3 – Constituição, Estado e Direito são considerados como um prisma ( base triangular), que fazem a conservação, justificação e a plenitude da autoridade, da segurança e do comportamento.
Ausentes: acontece o caos. Presentes: garantem a paz e a segurança na sociedade e a certeza das relações humanas.
Relações estas regidas de valores de justiça e liberdade.
4- Outra classe política já se desenha neste terceiro milênio: a do cidadão participe vocacionada de imediato entre outras.
5- Se governar é legislar, governa quem legisla, e quando se trata de democracia há que atender a esse principio fundamental: legisla quem tem legitimidade e quem há tem é o povo.
O povo é fonte de todo poder legitimo.
A participação só acontece por meio representativos, mas um dia há de fazermos sem esses meios.
Democracia é mais alto grau de legitimação do governo popular atualmente.
Com a chegada de meios eletrônicos, já é possível fazer com que as pessoas participem mais, através de plebiscitos, consultas populares, decisões de interesse nacional, referendos.
A solução do direito positivo para a introdução da democracia participativa se acha na clausula do parágrafo único do art. 1º da Constituição que se estatui: Todo poder emana do povo e este exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente no termos do Estatuto Fundamental.
6 – Os dois artigos da constituição conjugam o principio e a regra da democracia participativa. ( traição da classe política e da elite dominante que bloqueou e espedaçou, fez desfalecer