Direito
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ESPONTÂNEA - REDUÇAO DA PENA-INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ
- Para que seja aplicada ao caso a regra do art. 20 do CP, deve ficar comprovado o engano do agente a respeito de um dos elementos constitutivos do tipo penal, o que não se verificou na hipótese, em que as circunstâncias do caso demonstram a ciência do acusado quanto ao fato de ter adquirido uma arma de fogo de uso restrito.
- Dispondo a Súmula 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo no mínimo legal", em respeito ao princípio da segurança jurídica, que deve nortear as decisões judiciais, entendo que, fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento em favor do acusado da atenuante da confissão espontânea não pode, na segunda fase da fixação da pena, levar a reprimenda para aquém do mínimo.
Apelação Criminal nº 1.0628.10.016700-4/001 - Comarca de São João Evangelista - Apelante: Ciro da Silva Vasconcelos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Duarte de Paula
(Publicação no DJe de 09/05/2013)
E m e n t á r i o T r i m e s t r a l Outubro, Novembro e Dezembro de 2012
29 - Com base em tal preceito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a validade da assembleia condominial, é indispensável que se promova a convocação de todos os condôminos, e não apenas aqueles das unidades residenciais, não importando se na assembleia compareceu o quorum necessário para a eleição do síndico e tomada de outras decisões.
- A nulidade, no caso, não está nas decisões tomadas na assembleia, mas, antes, na sua convocação, o que invalida a assembleia.
- Quanto aos atos praticados a partir do que foi decidido na assembleia, assinale-se que, em obediência ao princípio da segurança jurídica, eles somente poderão ser