Direito

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A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, internacionalmente conhecida, elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras.

Importante notar que Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound e Wilhelm Sauer já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma mais superficial, a tridimensionalidade jurídica.

À época de sua divulgação, tratou-se em verdade, de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo dos estudiosos do Direito.

Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:

- O Sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito;

- O Moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e

- O Normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.
Definição

Segundo a teoria tridimensional, o Direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos primordiais das distintas concepções unilaterais acima:

- O aspecto normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito;

- O aspecto fático, ou seja, o seu nicho social e histórico; e

- O aspecto axiológico, ou seja, os valores buscados pela sociedade, como a Justiça.

A conjugação proposta por Reale pressupõe uma constante comunicação entre o segundo e o terceiro aspectos, que origina e também se relaciona com o primeiro. Esta comunicação é denominada pelo próprio autor como a "dialética de implicação-polaridade", ou, "dialética de complementaridade". Esta dialética consiste na percepção de que fatos e valores estão constantemente relacionados na sociedade de maneira irredutível (polaridade) e de mútua dependência (implicação).

Esta visão pode ser exemplificada a partir da análise de um simples

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