direito
Conceito
A CLT define contrato de trabalho em seu artigo 442, caput:
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
É o acordo no qual as partes ajustam direitos e obrigações recíprocas, onde uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.
O contrato de trabalho é um ato jurídico, tácito ou expresso que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as partes. Nele, o empregado presta serviços subordinados mediante salário.
Natureza jurídica
As teorias contratualista e anticontratualista procuram explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho.
A teoria contratualista considera a relação entre empregado e empregador um contrato, porque decorre de um acordo de vontade entre as partes, devendo este ser escrito. Por outro lado, a teoria anticontratualista entende que o empregador é uma instituição na qual há uma situação estatutária e não contratual, onde as condições de trabalho demonstram uma subordinação do empregado pelo empregador, podendo ser este um acordo verbal.
No Brasil adotamos a teoria mista, intermediária, que determina que o contrato de trabalho tem natureza contratual, podendo portanto tanto ser escrito como verbal (CLT, art. 442, caput).
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Contrato individual de trabalho
Características do contrato de trabalho
A doutrina classifica o contrato de trabalho como um negócio jurídico de direito privado, expresso ou tácito, pelo qual uma pessoa física (empregado) presta serviços continuados e subordinados a outra pessoa física ou jurídica
(empregador) percebendo para tanto salário. O contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático,