direito
SUSIDIÁRIO AOS OUTROS DIREITOS
COMBATER: CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS
IMPOSIÇÃO DE UMA SANÇÃO PENAL
INFRAÇÕES PENAIS:
1.CRIME: PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO (+MULTA)
2. CONTRAVENÇÃO PENAL: PRISÃO SIMPLES OU MULTA
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS:
1. RESERVA LEGAL:
“NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL”
- ANTERIORIDADE: LEI PENAL DEVE SER ANTERIOR AO FATO. JAMAIS UM FATO PODERÁ SER PUNIDO SE A LEI PENAL FOR POSTERIOR A ELE.
*VACATIO LEGIS: PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A VIGÊNCIA DA LEI.
*LEI PENAL NÃO PODE RETROAGIR, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU.
- RESERVA LEGAL: SOMENTE LO E LC PODEM DIZER O QUE É CRIME (MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS DELEGADAS NÃO!)
*MANDADOS DE CRIMINILIZAÇÃO: RACISMO, TORTURA, TRÁFICO, CRIMES HEDIONDOS SÃO TRATADOS COMO CRIMES PELO LEGISLADOR.
- TAXATIVIDADE: PRECISÃO. TIPO PENAL NÃO PODE INCRIMINAR CONDUTAS VAGAS OU IMPRECISAS.
2. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: DAR A CADA INDIVÍDUO A PENA QUE LHE CABE. PENA=RELAÇÃO COM A CONDUTA PRATICADA E O AGENTE QUE A PRATICOU.
FASES:
LEGISLATIVA: COMINAÇÃO
JUDICIAL: APLICAÇÃO
ADM: EXECUÇÃO
3. HUMANIDADE OU DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: “NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO A TORUTURA NEM A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE.”
“NÃO HAVERÁ PENAS: DE MORTE (SALVO EM GUERRA DECLARADA); CARÁTER PERPÉTUO; TRABALHO FORÇADO; BANIMENTO; CRUÉIS”
“É ASSEGURADO AOS PRESOS O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL”
4. PESSOALIDADE, RESPONSABILIDADE PESSOAL OU DA INSTRANSCEDÊNCIA: NENHUMA PENA PASSARÁ DE PESSOA DO CONDENADO. SOMENTE A REPARAÇÃO AO DANO QUE É EFEITO EXTRAPENAL: PODE PASSAR AOS HERDEIROS (LIMITE=NÃO PODE ULTRAPASSAR AS FORÇAS DA HERANÇA).
OUTROS PRINCIPIOS DO D. PENAL:
1. INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA: O DIREITO PENAL NÃO DEVE DAR CONTA DAS OFENSAS MÍNIMAS. LESÕES INSIGNIFICANTES SERÃO TIDAS COMO ATÍPICAS PELO D.P. (MOEDA FALSA)
2. ALTERIDADE: NÃO SE PODE PUNIR ATITUDES QUE AFETEM SOMENTE O PRÓPRIO AUTOR (SUICIDIO) OU QUE TENHAM SIDO SOMENTE IMAGINAÇÃO.