direito
Mora – Regras Gerais
Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita execução obrigacional.
Art. 394 – considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (dar, fazer ou não fazer) e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
· Na mora do devedor é essencial a existência de culpa ou dolo (genérica).
Art. 396 – Não havendo o fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Obs.: A culpa é fato necessário para a caracterização da mora. Entretanto há uma corrente minoritária que dispensa a existência da culpa. Exemplo, nas obrigações de resultado.
O principal efeito da mora é a responsabilização do sujeito passivo nos termos do art. 395 CC/2002.
Art. 395 – Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Obs. Se em decorrência da mora a prestação tornar-se inútil para o credor, este pode rejeitá-la, cabendo a reparação por perdas e danos.
Súmula N° 162 – A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor que deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma (contrato que rende obrigação para os dois lados), e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
Caso fortuito e força maior: regra geral o caso fortuito e a força maior elidem a responsabilidade.
Art. 399 – O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrem durante o atraso; Salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Obs.: Trata-se de uma exceção ao comando do art. 393 do CC.
Agostinho Alvin em crítica dizia: O devedor responde por mora, salvo se não houver mora.
A ausência de