Direito
Compromisso Arbitral, procedimento nº 564-2013
Tendo-se em vista a contestação apresentada pela ré, vem, a presença de V. Exa., para oferecer IMPUGNACÃO À CONTESTACÃO, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
Preliminarmente devemos notar que a contestação apresentada pela ré, está fora da realidade dos fatos.
A ré alega ter cientificado a autora dos devidos atrasos, porém, estes atrasos não foram totalmente esclarecidos, deixando uma lacuna de dúvida para a autora sobre o que realmente ocasionou o atraso.
DO DIREITO
A motivação para a presente ação decorre de um aspecto preponderante: atraso na entrega do apartamento.
Dispõe o Art. 186 do Código Civil.
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
“A responsabilidade da Ré pela reparação dos danos na espécie é inquestionável, devido ao atraso na entrega da obra no prazo prometido, gerando danos emergentes e lucros cessantes, de conformidade com os arts. 389 e 402, do Código Civil "verbis":
"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
"Salvos as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
Corrobora a jurisprudência específica:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO COMPROMISSADO À VENDA - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - PEDIDO PROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA. Se a construtora, na condição de promitente vendedora, comprometeu-se a entregar o imóvel em julho de 1990 e não o fez, alegando em sua defesa a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, incumbe a ela o ônus da prova desse fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 333,