Direito
AGENTES PÚBLICOS Roteiro (Parte 1) 1 – Introdução - conceito 2 – Classificação dos agentes públicos 3 – Organização do serviço público 4 – Acessibilidade aos cargos públicos 5 – Vacância 1 – Conceitos Iniciais Agentes Públicos– expressão da vontade estatal Conceito – dado pela Lei de Improbidade Administrativa (art. 2º): Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior 2 – CLASSIFICAÇÃO PÚBLICOS DOS AGENTES – Agentes políticos – Além de detentores de mandato eletivo e auxiliares diretos do chee do executivo (ministros e secretários), inclui Magistrados, membros do MP, de TCs. Competências hauridas (obtidas), na sua maior parte, da própria Constituição. Não se submetem às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral. Agentes administrativos(servidores em sentido amplo) : servidores públicos ocupantes de cargos efetivos (ESTATUTÁRIOS), temporários (ver art. 37, inc. IX, CF), ocupantes de empregos públicos (celetistas), e os que exercem, exclusivamente, cargos em comissão (37, V, CF) - TAMBÉM SÃO REGIDOS (PARCIALMENTE) PELOS ESTATUTOS PRÓPRIOS DE SERVIDORES. Agentes honoríficos: não tem vínculo com caráter de definitividade junto ao Estado. Contudo, são considerados funcionários públicos para fins penais. *** Honoríficos não são remunerados, em regra. Ex. mesários de eleições e jurados. Formalmente: OBS: Agentes de fato: não constante da classificação de HLM. pessoas investidas de forma irregular para o exercício de função pública. 3.1 CARGOS, PÚBLICOS Cargos: – Materialmente: EMPREGOS E FUNÇÕES Agentes Delegados (delegatários): particulares que tem sob sua incumbência a execução de certas atividades, obras ou serviços públicos, por sua conta e risco, e em seu