Direito à Vida X Direito à Liberdade de Crença Religiosa
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, caput, a inviolabilidade do direito à vida, sendo certo que este direito é o Direito dos Direitos, pois sem ele não há que se falar nos demais direitos. Todavia, a mesma consagra em seu artigo 5º, inciso VI, a inviolabilidade da liberdade de crença, assim a ninguém é dado o direito de violar a liberdade religiosa de outrem.
Esses dois direitos fundamentais previstos pela lei maior originam um impasse no campo da medicina, especificamente nos tratamentos realizados com transfusão de sangue em professantes da religião Testemunhas de Jeová, que proíbe tal operação. Com isso faz-se necessária a interpretação de qual dos direitos deve prevalecer, o direito à vida ou a liberdade de crença do paciente.
Diante deste dilema vários casos foram levados ao poder judiciário para que fosse tomada uma posição legal, destacando-se dois deles pelas divergências nas decisões.
O primeiro caso foi encontrado em uma notícia do portal eletrônico ÂmbitoJurídico.com.br e trata-se de uma decisão oriunda do TJMS. Nesta ocasião uma equipe médica alertou uma paciente sobre a possibilidade de haver complicações durante a realização do procedimento cirúrgico, em especial, no que diz respeito ao "risco de grande sagramento", o que implicaria na necessidade de transfusão sanguínea.
Todavia, em virtude de sua crença religiosa, a paciente não aceitou submeter-se à transfusão de sangue, apresentando para a equipe médica, até mesmo, um documento que autorizava os médicos a não proceder à reposição volêmica, caso fosse necessário, mesmo havendo risco de morte. E ainda, o documento isentava o grupo médico de qualquer responsabilidade caso o procedimento levasse à óbito em decorrência da ausência de transfusão. Por esta razão o hospital recorreu ao Poder Judiciário para determinar que a paciente tolere eventual transfusão sanguínea, no caso de complicações pré ou pós operatórias.