Direito à moradia
CURSO DE DIREITO
DIREITO À MORADIA
Marlon Wesley dos Santos Ferreira
Greice Vanessa Becker Moraes
Cleber Juliano da Silva Reis
Alexandre de Moura Paim
Daniel Rossa
SANTA CRUZ DO SUL, 30 DE OUTUBRO DE 201
1. INTRODUÇÃO
Pretende-se analisar e apresentar através deste trabalho a efetiva carência de moradias no Brasil, contrastando com uma legislação que, apesar de apresentar soluções, não esboça a real vontade dos governantes em cumpri-la. O Brasil, um país em crescimento econômico acelerado, apesar de desenvolver programas voltados a moradias populares, desqualifica os verdadeiros necessitados.
2. DESENVOLVIMENTO
O Homem surgiu em nosso planeta há milhares de anos, e sempre precisou proteger-se contra as intempéries do clima. Primeiro sobre as árvores, por questão de segurança, ou em cavernas, depois em construções rústicas, tendas, choupanas, casas, castelos, palácios, prédios, e tantas outras formas de “residência” para atender as mais variadas necessidades. A visão do “lar” é antiga e sempre foi muito importante para as pessoas. É nele que guardamos nosso bem mais importante, a nossa família, além de ser onde moramos. A residência está ligada diretamente à idéia de proteção, espaço, segurança; é um bem de raiz. Recentemente, adveio a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que ampliou o rol de direitos sociais, incluindo entre eles a moradia. Dita emenda entrou em vigor em 15/02/2000, na data da sua publicação, com o seguinte texto promulgado:
Art. 1º. O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, à proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua