Direito a Moradia
Fabiana Rodrigues Gonçalves
Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações gerais. 3. Direito à moradia: direitos fundamentais sociais; 3.1. Processo histórico; 3.1.1. Direitos sociais; 3.1.2. Da positivação no plano internacional e constitucional. 4. O reconhecimento constitucional do direito à moradia; 4.1. Nos assentamentos urbanos e rurais informais. 5. Função social da propriedade; 5.1. Direito de morar. 5.2. A regularização fundiária como política de habitação social. 6. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que a moradia é desde os tempos remotos uma necessidade fundamental dos seres humanos de baixa renda – que é a grande maioria – pois, para os detentores do “poder” parece não ser.
O grande problema da falta de moradia para tantos cidadãos, além de proceder de um passado histórico, é fruto não só de ausência de políticas públicas, mas, também de uma política que sempre esteve voltada para os interesses individuais, deixando de lado os menos favorecidos, burlando, assim, todos os tratados internacionais e os direitos sociais garantidos pela Carta Magna.
O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por advento da Emenda Constitucional nº 26/00, em seu artigo 6º, caput.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei)
Com bem se vê, a constitucionalização do direito à moradia, e sua inclusão dentre os direitos sociais, abriu uma discussão acerca da validade e eficácia de tal norma.
Não há dúvida de que a inclusão do direito à moradia no rol dos direitos sociais traz repercussões ao mundo fático que não podem ser