DIREITO .I.P.
ntrodução ao Direito Internacional Privado doutrina internacional -> normas de DIP: mandatórias ou facultativas? -> BR -> normas de DIP compõem o direito interno -> imperativas e aplicáveis de ofício -> caso contrário: instabilidade e incerteza (RTJ, 101:1149)
como o magistrado deve aplicar direito estrangeiro? a) iniciativa do magistrado, o qual pode pedir colaboração das partes; b) iniciativa das partes; c) iniciativa mista.
BR -> CPC, art. 337 e LICC, art. 14 -> o próprio juiz nacional deve aplicar o direito estrangeiro -> se supõe ser do conhecimento de todos -> não estando descartada que as partes venham a faze-lo -> colaboração das partes (RESP 254544/MG)
de que forma? o texto, a vigência, o sentido e o alcance na norma -> cabe ao juiz aplicar o direito estrangeiro em sua totalidade: legislação e a doutrina do direito estrangeiro (livros e periódicos -> pareceres de institutos especializados (como o Max-Planck) e juristas renomados -> consulta a órgãos diplomáticos -> Convenção acerca da prova e informação do direito estrangeiro -> caso concreto
NOÇÕES BÁSICAS DO DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
normas de DIP –> indicam o direito material aplicável a um fato com conexão internacional –> depende de um juiz competente para aplicar esta regra no âmbito internacional -> direito processual internacional -> DIP em sentido amplo
regra básica DPI -> lex fori (lei do lugar em que se desenvolve o processo) -> noção de jurisdição e competência: limites da soberania do estado sobre certo território, pessoas, objetos e eventos -> DI Púb
DI Público -> limites ao poder jurisdicional de cada estado soberano -> legitimidade do poder jurisdicional vs. domínio reservado ou doméstico -> art. 2(7) da Carta da ONU a impedir a ONU -> doutrina: diversas formas de jurisdição: a) territorial; b) nacional; c) protetiva; d) universal; e) dos efeitos sentidos; f) acordada. É bem possível que haja conflitos de jurisdição.