Direito e religião
FELIPE CÂNDIDO BORGES
DIREITO E RELIGIÃO
TERESINA
2013
FELIPE CÂNDIDO BORGES
DIREITO E RELIGIÃO
O Trabalho apresentado ao Centro Universitário UNINOVAFAPI como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina Introdução ao Estudo do Direito, do Curso de Bacharelado em Direito, sob a orientação do professor Antonio José Lira Bezerra.
TERESINA
2013
DIREITO E RELIGIÃO
Durante muito tempo, desde a antiguidade, a Religião exerceu domínio absoluto sobre as atitudes, comportamentos e regras humanas. Um dos fatores contribuintes foi a falta de conhecimento científico, e era suprido pela fé, no culto de deuses. As crenças religiosas formulavam as explicações necessárias. Segundo o pensamento da época, Deus não só acompanhava os acontecimentos terrestres, mas neles interferia. Por sua vontade e determinação, ocorriam fenômenos que afetavam os interesses humanos. Diante das tragédias, viam-se os castigos divinos; com a fartura, via-se o prêmio (bondade divina devido aos bons comportamentos e seguimento das devidas vontades divinas). O Direito era considerado como expressão da vontade divina. No Direito egípcio, a titularidade do poder era na pessoa do Faraó, sendo caracterizado pela ideia de revelação divina, as normas não eram codificados pois, segundo os historiadores, tinham caráter divino. Na Mesopotâmia, o código de Hamurabi, feito à cerca de 2000 a.C. que eram complicações das leis em vigor existentes na mesopotâmia, transmitia a ideia de revelação divina, uma vez que foi transmitida pelo Deus Samas a Hamurabi. O Direito Hebraico é um direito religioso revelado por Jeová a seu povo. Já no Direito Grego, houve a convivência do Direito Natural e o Direito Positivo, mas a lei Natural feita pelos deuses era superior a lei escrita humana. Nesse largo período de vida da humanidade, em que o Direito se achava mergulhado na Religião, a classe sacerdotal possuía o monopólio do conhecimento jurídico.