os e garantias fundamentais.? O surgimento das constituições está ligado ao Constitucionalismo, movimento que se originou da luta pela liberdade diante de governos autoritários (a exemplo das Monarquias) e por um conjunto mínimo de direitos asseguradores da divisão do poder, do direito de representatividade diante do Governo, através do voto e dos direitos individuais a serem respeitados não só pelos governos, mas também pelos cidadãos. A Constituição é a norma superior e, portanto mais importante de um país e pode ser classificada, quanto à forma em: escritas e não escritas; quanto à estabilidade ou possibilidade de alteração em: rígida, flexível e semi-rígida; quanto à origem em: promulgadas ou outorgadas e quanto ao modo de elaboração em: dogmáticas e históricas. Existe também a classificação das Constituições com relação à sua eficácia, pois quando uma Lei entra em vigor temos que questionar se ela tem sido observada e se se propõe ao papel para o qual foi criada e para tanto a eficácia pode ser plena, contida ou limitada. Nossa Constituição tem uma intenção, a qual chamamos de intenção de diplomas, ou seja, nossas diretrizes políticas e princípios enquanto Estado juridicamente organizado. Mas, se sabemos que a Constituição é norma superior, o que acontece com as Leis anteriores quando surge uma nova Constituição? Para responder à questão existe uma teoria a qual chamamos de Recepção que estabelece que toda a norma que existia anteriormente à nova Constituição se com ela for compatível, será recepcionada e por conseqüência, se incompatível, será revogada. A Constituição revela o modo e a forma de ser de um Estado, que é formado pelos elementos: povo, território e governo. No que diz respeito ao Governo é importante conhecermos suas formas e regimes, bem como sua organização. Já sabemos que o Estado é a ordenação jurídica soberana que tem por finalidade realizar o bem comum de um povo situado em determinado território. Por sermos uma sociedade política devemos