05 Evicc A O
922 palavras
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Prof. Dr. Sergio IglesiasProf. Dr. Sergio Iglesias
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Prof. Dr. Sergio Iglesias
Disposição legal: art. 447 ao 457 do CC/02
Conceito:
A evicção garan.a contratual 2pica dos contratos onerosos, opera-‐se quando o adquirente vem a perder, por ato judicial ou administraDvo a posse e a propriedade da coisa, em virtude do reconhecimento do direito anterior de outrem
Nota: evicção a matriz da palavra é “perda”
Prof. Dr. Sergio Iglesias
Ex. O alienante que vendeu ao adquirente (EVICTO) um carro, um policial
apreendeu o veículo que é de terceiro (EVICTOR).
Alienante (Handel) -‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐ (Adquirente) Evicto (Einstein)
(terceiro) Evictor (Luthor)
Pergunta: O adquirente se voltará contra quem para responsabilizar?
A responsabilidade recai sobre o alienante.
A EVICÇÃO NÃO EXIGE UM ATO JUDICIAL, poderá ser ato administra.vo.