Concurso de pessoas
CONCEITOS, REQUISITOS.
É também conhecido por codelinquência, concurso de pessoas, concurso de delinquentes, coautoria, participação. Com a reforma penal de 1984 passou-se a adotar em seu título IV, a denominação “concurso de pessoas” no lugar de “coautoria”. Nem todos os casos de concursos de agentes caracterizam coautoria, sendo que temos outra forma de concurso chamada de participação, logo, a expressão adotada pelo novo código “Concurso de pessoas”, é bem mais adequada, pois, abrange tanto a coautoria como a participação.
O concurso de Agentes segundo Julio Fabbrini Mirabete (1985, p.225) é “a ciência e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”.
O Código Penal em seu caput. do artigo 29 traz a seguinte definição:
Do concurso de Pessoas.
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
O tema Concurso de Agentes requer uma análise das variadas formas de realização de uma infração penal quanto aos seus sujeitos. A infração penal nem sempre é obra de uma única pessoa, os crimes são separados em unissubjetivos ou monossubjetivos e outros denominados plurissubjetivos.
De acordo com o professor Damásio E. De Jesus (1997, p. 402).
“(...) Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos. Monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito. Plurrissubjetivos são os que exigem a pluralidade dos agentes. Assim, o homicídio é delito monossubjetivo, uma vez que pode ser praticado por uma só pessoa. A rixa, ao contrário, exige a participação de mais de duas pessoas. (...) Como se nota, existem hipóteses em que a pluralidade de agentes é de própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos. Os crimes monossubjetivos, ao contrário, podem ser cometidos por um só sujeito. Todavia, eventualmente podem ser cometidos por mais de um sujeito. Daí falar-se