Direito e defesa
A mepresa pe uma ativiadee, como ral, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Sob o titulo “empresário” estão compreendidos tanto aquele que, de forma singular, pratica profissionalmente atividade negocial.
O conceito de mepresa é estritamente econômico. No atr. 966 é considerado empresário que exerce profissonalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ela está conceituando, assim, o empresário unipessoal. O art. 982 do CC traz a sociedade empresária, conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos;
Capacidade juridíca; ausência de impedimento legal para o exercício da empresa; efetivo exercício profissional da empresa; regime jurídico peculiar regulador da insolvência registro É interessante observar que no caso de empresário casado este não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio da empresa. O art. 978 do CC cito isso. Porém, pessoalmente, penso que isso pode ser umgrande problema nos casos em que a sociedade empresarial enfrenta dificuldades financeiras e não possua bens suficientes para garantir dívidas assumidas por seus administradores.
Ao assegurar o exercício da atividade de empresário aos plenamente capazes, o art. 972 de Código Civil impõe uma condição, isto é, poderão fazê-lo se não forem legalmente impedidos.
A pessoal natural somente será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio (não em nome de terceiros, nem como