Direito a vida e igualdade
Uma precisa apreciação do bem jurídico, a vida humana, demanda, antes de tudo, sua consideração ao lado de outros valores constitucionais fundamentais. O direito à vida, considerado um dos direitos humanos por todas as declarações internacionais, surge como o mais importante deles, por ser pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos. A sua tardia inserção no corpo da Carta Constitucional denuncia seu valor de símbolo, porque independe de reconhecimento pelo ordenamento jurídico - mas aí não se exaure, derivando de sua regulamentação como direito fundamental o dever de proteção e de respeito, para o Estado e demais seres humanos. Não se cuida, todavia, de um direito absoluto, porquanto a própria lei admite exceções à sua tutela. Demais disso, o ordenamento jurídico estabelece distinção entre a vida humana dependente e independente, ao sancionar com maior rigor o homicídio em relação ao aborto. A vida humana tem início com a fecundação, mas a sua proteção jurídica enquanto tal só tem início a partir da nidação, momento em que o óvulo fecundado se fixa na parede uterina e principia a gestação, até que ocorra o nascimento, cujo marco inicial são as contrações para a expulsão do feto. Sob a ótica da lei civil brasileira, considera-se pessoa o ser humano que nasce com vida. Contudo, do ponto de vista jurídico-penal, a vida humana é tutelada desde o período intra-ulterino. Assim é que, quando o legislador define a conduta delitiva do aborto, tem-se como objeto jurídico a vida humana. Da mesma forma ocorre com o delito do infanticídio e homicídio. A questão que demanda atenção é aquela que se atém aos critérios de avaliação do óbito, que evoluíram ao longo da história da medicina, de forma que o conceito clássico da morte, lastreado na cessação das funções cardiorrespiratórias, cedeu lugar à morte encefálica, considerada como a extinção de toda atividade cerebral. O direito à vida,