Direito a uma morte digna
Primeiramente devemos conceituar a PERSONALIDADE JURÍDICA, na Teoria Geral do Direito Civil, como um atributo que consiste na aptidão para o desempenho de um papel jurídico, ou seja, para adquirir direitos e contrair obrigações (Duarte, 2007, p.15). Em outras palavras é o atributo necessário para ser sujeito de direito e também de Obrigações. Assim, para que o sujeito seja um centro de imputação ou possa realizar um negócio jurídico, há necessidade da existência da personalidade jurídica.
A despeito das diversas teorias que explicitam o momento em que a pessoa natural a adquire a personalidade (natalista, personalidade condicional e concepcionista), não há dúvida de que se considera como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade (Bittar, 2008, p.1). Como bem observa Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2006, p.83), para a primeira teoria, a natalista, que ainda prepondera no Direito Brasileiro, o nascituro não pode ser considerado como uma pessoa, pelo simples fato de não ter nascido com vida, de maneira que o nascituro gozaria apenas de expectativas de direito, como direito ao nome de família e a saber quem é seu pai, por exemplo. Abraçam esta teoria clássica Sílvio Rodrigues, Vicente Rao, Venosa dentre outros. Por sua vez, a teoria da personalidade condicional prega que o nascituro já tem a titularidade de direitos personalíssimos como o direito à vida, mas titularizando os demais apenas ao nascer com vida, como os direitos patrimoniais. A teoria concepcionista, ainda minoritária, diz que o nascituro já é dotado de personalidade, é sujeito de direito, não tendo mera expectativa, possuindo desde já, e como reconhecido por nosso Judiciário em caso concreto, direitos patrimoniais, como o direito a alimentos.
A tese que ainda hoje prevalece, a dos naturalistas, é de que são direitos ínsitos na pessoa, em função de sua própria estruturação física, mental