Direito a morte digna e a boa vida
Introdução:
Os princípios que compõem o direito natural podem ser entendidos como fixos, absolutos e intemporais, ou, antes, como um conteúdo relativo e contingente consoante as diferentes épocas e culturas e cuja variabilidade exprimirá, aliás, a própria variabilidade dos valores essenciais da vida. Verdadeiro fundamento do Estado Democrático de Direito, é a dignidade da pessoa humana (art. 1 º,III), núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, funcionando como verdadeiro atributo inerente e indispensável ao ser humano e oponível a toda coletividade, bem como ao Estado. Uma das conseqüências da consagração da dignidade humana no texto constitucional é o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, deve constituir o seu objetivo supremo, com uma presunção sempre a favor do ser humano e de sua personalidade, impondo, pois aos poderes públicos o dever não só de observar e proteger esse valor, mas também de promover os meios necessários ao alcance das mínimas condições a uma vida digna e também, uma morte digna.
Direito á morte digna: A expressão “morte digna” significa segundo Koppernock, “que a morte é adequada à vida...a morte constitui uma fracção da nossa vida; por isso é importante a forma como morremos” O direito de morrer com dignidade não é novidade na literatura ou na legislação alienígina. O Papa Pio XII já afirmava em 1957 que ninguém é obrigado a curar-se com terapias arriscadas, excepcionais, onerosas, repulsivas, temíveis ou dolorosas. Muito antes dele, Hipócrates questionou o valor da vida diante do sofrimento insuportável. Há dispositivos legais mundo afora que normatizam a autodeterminação do paciente, como a título de ilustração o PSDA – The Patient Self-Determination Act, lei norte-americana de 1991 que inclui a manifestação explícita da própria vontade relativa às providências a serem tomadas, por meio de um testamento de vida (living will).