direito a posse
A. Conceito e conteúdo da matéria direito das coisas.
R: Para Clóvis beviláqua, é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes ás coisas suscetíveis de apropriação pelo homem tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.
Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem. Segundo o art. 202 do código civil português, “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”.
A organização jurídica da propriedade varia de pais a pais, evoluindo desde a antiguidade aos tempos modernos. “Por essa razão acentua do estado atual da propriedade”.
CONTEÚDO: A posse, direitos reais, direito de Propriedade, direitos reais menores.
B. Diferenças básicas entre direitos reais e direitos pessoais.
O direito real:
O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado.
Direito pessoal:
Consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.
C. Princípios Aplicados aos Direito Reais.
D. - Princípio da aderência, especialização ou inerência. Estabelece um vínculo, uma relação de senhoria entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito para existir.
- Princípio do absolutismo. Os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge daí, o direito de sequela ou jus persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindica-la em poder de quem