Direito de posse
Jorge teve seu imóvel invadido, sem violência, por Pedro em 2008, que passou a praticar atos de poder sobre a coisa abertamente e sem oposição alguma. Em janeiro de 2011, Jorge decide ajuizar ação possessória contra Pedro, combinada com reparação de perdas e danos.
Considerando os dados acima, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
a) Qual ação é a mais adequada para o caso? Caso a ação manejada seja outra, isso obstará a obtenção de tutela judicial?
Para nossa lei civil, possuidor é todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 485). Posse, portanto, é o direito que uma pessoa, ou grupo de pessoas têm sobre um determinado imóvel, pelo uso, pelo trabalho, pela ocupação efetiva e pela vontade de ter o imóvel como seu. Como uma das formas de aquisição de posse é pela apreensão, Pedro por estar de posse justa, de boa fé e residindo há mais de ano, entretanto não obsta a tutela judicial a Jorge por ser possuidor indireto, pois esse é proprietário e tem o direito de usar, gozar, dispor e reaver o seu e ao posseiro direto há alguns poderes referentes a propriedade, contudo sem poder de disposição.
b) Que despesas poderá Pedro compensar com as eventuais perdas e danos?
A Pedro não compete compensar Jorge por perdas e danos, tendo em vista utilizou o imóvel sem violência, de forma pública e de boa fé, conforme art. 490 do Código Civil ao ignorar o vício ou obstáculo que lhe impedia a aquisição da coisa ou do direito, sendo, portanto alertado após ação judicial. Podendo ao contrário de indenizar ser indenizado. O possuidor de boa fé, que tenha feito benfeitorias necessárias ou úteis, terá o direito de reter a coisa como garantia da indenização correspondente na forma do art. 516 do Código