Direito posse
Posse: é a detenção de uma coisa em nome próprio, diferente da mera detenção em que o detentor possui em nome de outrem, sob cujas ordens e dependências se encontra.
Teorias que explicam a posse:
a) teoria subjetiva (Savigny) – definia a posse como sendo o poder de uma pessoa sobre uma coisa, com a intenção de tê-la para si (animus rem sibi habendi).
• esta teoria é falha porque não consegue explicar alguns fenômenos
b) teoria objetiva (Ihering) – adotada pelo nosso Código Civil – entende que tem posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da intenção. Exceção: Usucapião
Efeitos da posse
a) presunção de propriedade,
b) direito aos interditos, ou seja, às ações específicas de proteção da posse,
c) direito ao usucapião, dentro dos requisitos da lei,
d) se a posse é de boa fé:
I) direito aos frutos,
II) indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis,
III) direito de retenção, como garantia do pagamento dessas benfeitorias,
IV) levantamento das benfeitorias voluptuárias,
e) se a posse é de má-fé
I) dever de pagar os frutos colhidos,
II) responsabilidade pela perda da coisa,
III) direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias,
IV) ausência do direito de retenção,
V) ausência do direito de levantamento das benfeitorias úteis e voluptuárias.
Classificação da posse:
a) direta: é a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa;
b) indireta: é a que o proprietário conserva, por ficção legal, quando o exercício da posse direta é conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado. As posses direta e indireta coexistem;
c) justa: a posse que não for clandestina (é a posse não ostensiva), nem violenta (é a obtida à força), nem precária (é a cedida a título provisório);
d) injusta: será a posse clandestina, violenta e precária.
e) de boa fé: se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu