direito de posse
Professor Rubens Casara
POSSE- do conjunto de teorias existentes a respeito da conceituação da posse, costumam os autores em dividi-las em dois grupos:
a) teoria subjetiva ou da vontade, liderada pelo romanista alemão Frédéric Charles de Savigny, em sua obra- “Das Recht des Besitzes”, onde a posse resulta da junção de dois elementos: o “corpus”, elemento material, que corresponde ao poder físico da pessoa sobre a coisa; e o “animus”, elemento intelectual, ou seja, a vontade de ter a coisa para si- o “animus domini” ou o “animus sibi habendi”. A fim de ser considerada como posse, toda detenção deve ser intencional, não bastando, para ser possuidor, apenas deter a coisa, é preciso querer detê-la. Este “animus” deve corresponder ao fato da detenção da coisa, que é um fato físico correspondente ao fato jurídico da propriedade. Inexistindo a intenção de ter a coisa para si, haverá apenas detenção, a “naturalis possessio”- Por essa teoria, o locatário, o depositário e o comodatário não teriam posse, e sim detenção;
b) Teoria objetiva, pelo jurista alemão, professor de Goetingen, Rudolph Von Ihering, nascido em 22 de agosto de 18818, em Aurich (antigo reino de Hannover)- em sua obra “la possession”, estabelecia uma paralelismo entre a propriedade e a posse, salientando: “A proteção da posse, como exterioridade da propriedade, é complemento necessário da proteção da propriedade, uma facilitação da prova em favor do proprietário, a qual aproveita, necessariamente, também, ao não proprietário”. Onde existe a propriedade também, existe a posse. A posse é o exercício da propriedade, é a propriedade presumida, possível, que começa.
Acrescenta, ainda, que embora encontre na posse o “corpus” e o “animus”, entrevistos por Savigny, Ihering não vê no “corpus” a apreensão da coisa ou a presença do possuidor, sendo o “corpus” o modo pelo qual o proprietário usa, de fato, de sua propriedade. A posse é o poder de fato