Direito - posse

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Posse: * a) pela própria pessoa que a pretende desde que se encontre no pleno gozo de sua capacidade de exercício ou de fato e que pratique o ato gerador da relação possessória, instituindo a exteriorização do domínio; * b) por representante ou procurador do que quer ser possuidor, caso em que se requer a concorrência de 2 vontades: a do representante e a do representado; * c) por terceiro sem procuração, caso em que a aquisição da posse fica na dependência da ratificação da pessoa em cujo interesse foi praticado o ato.
Perda da Posse: a) pelo abandono: quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios. Deve ser voluntário e espontâneo, sem vícios! Não haverá abandono com presença de erro, dolo ou coação. Há a perda do animus e do corpus! Obs: o animus deve ser analisado no caso concreto!

b) Pela tradição: além de meio aquisitivo de posse pode ser tbm de perda da posse. Vale tanto pra bens móveis quanto imóveis. Desaparece o corpus e o animus!
Bens móveis – tradição!

Bens imóveis – transfere-se o registro do título, que tem o efeito translatício do imóvel. c) Pela perda da própria coisa: quando for absolutamente impossível encontra-la, de modo que não mais se possa utiliza-la economicamente.
Ex: Pássaro que fugiu da gaiola e jóia que caiu no mar.

d) pela destruição da coisa: decorrente de um evento natural e fortuito, de ato do possuidor ou de terceiro.
Obs: deve haver inutilidade definitiva do bem.

e) pela sua inalienabilidade: quando a coisa é posta fora do comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva;

f) pela posse de outrem: ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente. Art. 924 do CPC;

g) pelo Constituto Possessório: O possuidor que transfere o objeto a outrem, utilizando-se do

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