Teoria Geral do Processo II Resumo
Processo É o instrumento pelo qual o Estado responde a uma chamada, presta a tutela jurisdicional; profere uma sentença.
Natureza Jurídica 1ªc) Seria uma relação jurídica processual, composta por 3 partes, autor-réu-juiz. 2ªc) Seria uma sequência encadeada de atos até chegar a sentença.
Espécies
- de Conhecimento: provoca o juízo, juiz ouve as partes para saber quem tem a razão; para formar sua opinião. Produz uma sentença de mérito. Subclassificam-se em: a) Meramente declaratório: Visa apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica. Sentença meramente declaratória será: Positiva - acolhe a pretensão do autor. Negativa - rejeita a pretensão do autor. b) Condenatória: além de declarar a regra jurídica substancial concreta, aplica sanção executiva. Proferida a sentença condenatória, passa a ser admissível o processo de execução. Imposição do réu a uma prestação de dar, fazer ou não fazer (Cível). c) Constitutivo: além de declarar, modifica, a relação jurídica substancial.
- de Execução: quando há um título executivo judicial ou extrajudicial. Busca a satisfação do crédito. Execução é o meio pelo qual alguém é levado a juízo para solver uma obrigação que tenha sido imposta por lei ou por uma decisão judicial.
- Cautelar: resguardam o bem jurídico ameaçado ou violado, protege o objeto do processo. Fundam-se na hipótese de um futuro provimento definitivo favorável ao autor (fumus boni juris), junto do periculum in mora, e operam em regime de urgência.
Tripé
Jurisdição – Estado prestando a tutela jurisdicional; Inerte Ação – Demanda ajuizada para requerer tutela jurisdicional do Estado. Processo – Meio pelo qual o Estado responde uma demanda, profere uma sentença. A Constituição Federal determina que as decisões devam ser fundamentadas para que o recurso possa contrarrazoar determinada decisão.
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO DIREITO PROCESSUAL
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