Direito a Liberdade
Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
O tratamento sem distinção entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do artigo 5,º da CF, portanto, pressupõe que o sexo não possa ser utilizado como discriminação com o propósito de modo substancial homens e mulheres, mas pode e deve ser utilizado com a finalidade de torna-los diferentes. Exemplo: No social, político, econômico, cultural e jurídico existentes entre eles.
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, ou seja todos os cidadãos devem ser tratados igualmente, de acordo com o que foi estabelecido pelo ordenamento jurídico, O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo.
O direito que a Constituição assegura são os mesmos para todas as pessoas, não havendo, para a lei, grandes ou pequenos, ricos ou pobres, fortes ou fracos e etc. Mas podemos dizer que o direito a igualdade não tem um sentido absoluto, mas sim relativo, Porque o desígnio da ideia é que todos possuem o mesmo tratamento pela lei, porem no conceito de justiça inclui-se o tratamento desigual na medida dessas desigualdades.
Além do mais não existem princípios absolutos, mesmo porque torna-los absolutos implicaria a negação mesma do direito. Aliás, sequer o direito à vida o é, tanto que a lei admite a pena de morte a alguns casos excepcionais e o aborto também está autorizado para certos casos, e são tão importantes quanto o direito à liberdade de expressão, por exemplo, é o direito à honra, igualmente protegido