Direito tributário i
Aula 10: O Poder de Tributar, a Competência Tributária e a Capacidade Tributária Ativa.
O Poder de tributar, Competência tributaria, e Capacidade tributaria ativa.
Poder de tributar
O poder de tributar, nos denominados Estados Modernos, advêm do exercício da soberania Estatal dentro de um território delimitado e de uma população. Entretanto, a delimitação de quem possui esse poder não é consensual.A doutrina se divide em 2 vertentes distintas, a respeito de quem possui essa prerrogativa no Estado Brasileiro .
A primeira corrente, denominada filosófica, atribui o poder de tributar única e exclusivamente ao Poder Constituinte Originária. O fundamento desse pensamento consiste no fato de que o poder emana do povo (art. 1 parágrafo único), então sendo assim apenas o povo pode tributar, e ele o faz delegando essa capacidade ao Poder Constituinte Originário, no momento da confecção do texto constitucional. Dessa forma, aos Entes políticos, caberiam as competências tributaria. Dispostas nos artigos 153 (União), 156(Municípios), 155(Estados e Distrito Federal). Destacando que esse tipo de análise do poder de tributar é minoritário na doutrina.
A doutrina majoritária entende que o poder de tributar compete às pessoas jurídicas de direito publico, os entes políticos. O embasamento constitucional dessa corrente são os artigos 145 que garante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o poder de instituir tributos ,e o art. 150 que delimita o poder de tributar da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios .
Competência tributaria
A competência tributaria de acordo com os ensinamentos de Luiz Emydio F da Rosa Jr, é a parcela do poder conferida pela Constituição a cada Ente Político de cria tributos. Dessa forma compete ao poder legislativo de cada Ente instituir os tributos. No caso brasileiro a competência de tributar pode ser divida em 3 partes.As competências privativas