Direito tributário i
Atividade Financeira - Lei 4320/64 É o conjunto de atividades reguladas por regras e princípios de Direito Financeiro que se preocupam em regulamentar as receitas públicas, as despesas públicas, o orçamento público e os ingressos.
∙ Ingresso: todo valor que ingressar nos cofres públicos.
Ex.: empréstimo compulsório.
∙ Receita Pública: todo valor que ingressar nos cofres públicos que aumente o patrimônio público. Divide-se em: - Receita pública originária: são obtidas a partir da exploração do patrimônio do próprio Estado.
Ex.: terreno baldio do estado alugado para particular. - Receita pública derivada: são obtidas através da exploração de um patrimônio particular.
Ex.: tributos de uma forma geral.
∙ Despesas públicas: são os gestos realizados pelo poder público. Dividem-se em: - Despesas públicas correntes: são os gestos realizados pelo poder público em forma habitual, não eventual.
Ex.: folha de pagamento dos servidores públicos. - Despesas públicas de capital: são os gestos realizados de forma eventual, são investimentos públicos ou gestos extraordinários.
Ex.: construção de um hospital.
∙ Orçamento público: art. 165 da CRFB/88.
Lei da Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar N° 101/2000.
Princípios
∙ Principio da Unidade: prevê a necessidade de um único documento responsável pelo orçamento público e planejamento fiscal.
∙ Princípio da Universalidade: É a necessidade do orçamento prevê as receitas e fixar as despesas em relação a todos os poderes e entes da administração pública. (Adm. Direta, Adm. indireta, Órgãos públicos e Agentes públicos).
∙ Principio da Anualidade: art. 2°da Lei 4320/64 c/c art. 34 da mesma lei. Dispõe sobre a necessidade de uma lei de iniciativa do poder executivo prevendo o orçamento para aquele exercício financeiro, ou seja, para aquele ano. O instrumento de planejamento orçamentário que efetiva este princípio é a LOA (Art. 165 da CRFB/88).
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