Direito Tributário e Fontes do Direito
O Direito possui diversos significados correlatos, mas para esse seminário adotar-se-á a definição de Miguel Reale , Direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. Por ordenação ética entende-se como feixe de preposição que tem por escopo ordenar a vida em sociedade, por coercível como medidas estabelecidas pelo direito, como consequência da desobediência a um imperativo legal, por heterônoma como sendo as normas jurídicas elaboradas pelo Estado e devendo ser cumpridas independentemente da aceitação íntima do destinatário, por bilateral como sendo valores que levam ao bem comum e não ao individual, e, por fim, atributiva, pois atribui poderes garantidos aos destinatários das normas jurídicas.
Sim, há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito. Como se depreende da obra de Paulo de Barros Carvalho , aquele é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país que aparece como plexo de preposições que se destinam a regular a conduta das pessoas, umas com relação às outras, ou seja, é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos). Essa, por sua vez, cabe descrever o enredo normativo, ordenado-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação, isto é, é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas). O objeto da Ciência do Direito é o estudo do feixe de preposições do direito positivo, vale dizer, o contexto normativo que tem por escopo ordenar o procedimento dos seres humanos, na vida comunitária.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica