Direito Tributário e Administrativo
Direiro Administrativo e Tributário
COMO PODEM SER CARACTERIZADAS DAS AUTARQUIAS PÚBLICAS?
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. Possuem a natureza administrativa e personalidade jurídica de direito público. Atuam onde antes atuavam as entidades que as criou.
As autarquias possuem as seguintes características jurídicas:
a) São pessoas jurídicas de direito público: significa dizer que o regime jurídico aplicável a tais entidades é o regime jurídico público, e não as regras de direito privado;
b) São criadas e extintas por lei específica: a personalidade jurídica de uma autarquia surge com a publicação da lei que a institui, dispensando o registro dos atos constitutivos em cartório. Nesse sentido, estabelece o art. 37, XIX, da Constituição Federal que "somente por lei específica será criada autarquia". A referência à necessidade de lei "específica" afasta a possibilidade de criação de tais entidades por meio de leis multi-temáticas. Lei específica é a que trata exclusivamente da criação da autarquia. Em respeito ao princípio da simetria das formas, se a criação depende de lei, então a extinção de autarquia igualmente exige lei específica, sendo inaplicável o regime e extintivo falimentar. Atuam em nome próprio, criadas por lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder, com organização estabelecida por Decreto e com regulamento ou estatuto;
c) Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: autonomia é capacidade de autogoverno representando um nível de liberdade na gestão de seus próprios assuntos, intermediário entre a subordinação hierárquica e a independência. Assim, as autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado