direito administrativo
1- Introdução
- Direito posto: É o direito vigente num dado momento histórico, conjunto de normas impostas coativamente pelo Estado que disciplinam a coexistência pacífica em sociedade.
- Divisões Didáticas
• Direito público e direito privado (rel. particulares)
• Direito interno e direito internacional (rel. exteriores)
- Direito Administrativo
• Ramo de Dir. público - Estado buscando a satisfação do interesse público
• Ramo do Dir. interno - Relações intra-territoriais
Obs. Norma de Direito público é diferente de Norma de Ordem Pública - Normas de Direito Público buscam a satisfação do interesse público (ex. norma tributária; dever de licitar). Regra de Ordem Pública são imperativas, inafastáveis pelo particular. Há normas de ordem pública tanto no direito público quanto no direito privado (ex. impedimento para casamento).
2 - Objeto de estudo e conceito do direito administrativo
2.1- Escola Legalista ou Exegética
Direito adm. estuda a lei adm.
2.2 - Escola do Serviço Público
Serviço público sentido amplo - Toda a atuação do Estado.
Crítica - Muito abrangente, direito adm. estuda apenas parte das atividades estatais.
2.3 - Escola do Critério do Poder Executivo
Direito administrativo estuda a atuação do executivo.
Crítica - Poder executivo, embora predomine, não é o único a exercer atividade adm.
2.4 - Critério das relações jurídicas do Estado
Crítica - não se estuda todas as relações do Estado.
2.5 - Escola do Critério Teleológico
Estudo de regras e princípios relativos aos fins do Estado-Administração. Muito abrangente.
2.6 - Escola do Critério Residual/Negativo
Direito adm. estuda o que não for função legislativa ou jurisdicional. Crítica - Critério insuficiente.
2.7 - Escola do Critério de distinção entre Atividade Judiciária (atos jurídico-administrativos) e Atividade Social do Estado (atos políticos)
O direito administrativo estuda atividade jurídica e não política do Estado.