decreto
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e LEI Nº 11.664, de 28 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada pelo presente Decreto a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, prevista na LEI Nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, às pessoas que sejam portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais e ao respectivo acompanhante, desde que comprovadamente sejam carentes.
Art. 2º - Aos portadores do documento denominado passe livre, emitido em conformidade com o especificado nesta regulamentação, será concedida gratuidade até o limite de duas passagens por coletivo, uma para o deficiente e outra para o acompanhante, se imprescindível, nas linhas de modalidade comum do transporte intermunicipal de passageiros, condicionada ao disposto no artigo 163, § 4º, da Constituição Estadual.
Art. 3º - Para efeito, exclusivamente, da concessão da gratuidade, de que trata o presente Decreto, define-se:
I - passe livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Regulamento, para a utilização no transporte intermunicipal de passageiros, pelo prazo de até dois anos;
II - pessoa portadora de deficiência: pessoa que apresenta, em caráter permanente, perda e/ou anormalidade de sua estrutura e/ou função psicológica, fisiológica e/ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III - pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente: pessoa que comprove renda familiar mensal, per capita, igual ou inferior a um e meio salário mínimo estipulado pelo Governo Federal;
IV - família: unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
V -